Mandato e jurisdição
MANDATO DO TRIBUNAL

Enquanto principal órgão jurídico da Comunidade, a principal responsabilidade do Tribunal consiste em assegurar o respeito do direito e em decidir sobre a legalidade na interpretação e aplicação das disposições do Tratado Revisto, dos protocolos conexos, das convenções e de outros textos da Comunidade. No entanto, o Tribunal tem quatro mandatos claramente distintos: como tribunal comunitário, como tribunal administrativo, como tribunal de direitos humanos e como tribunal arbitral.

pormenor do concurso
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O Tribunal tem competência contenciosa e não contenciosa. O artigo 9.º do Protocolo relativo ao Tribunal, tal como alterado pelo Protocolo Adicional de 2005, prevê a competência contenciosa do Tribunal, ao passo que o artigo 11.º do Protocolo de 1991 (tal como alterado) prevê a competência não contenciosa do Tribunal.

Jurisdição Contenciosa

O artigo 9º do Protocolo relativo ao Tribunal, tal como alterado pelo Protocolo Adicional A/SP.1/01/05, prevê a competência contenciosa do Tribunal para

  • Interpreta e aplica o Tratado, as convenções, os protocolos, os regulamentos, as diretivas, as decisões e outros textos jurídicos da Comunidade;
  • determinar a legalidade dos regulamentos, diretivas, decisões e outros instrumentos jurídicos subsidiários adoptados pela CEDEAO;
  • Decidir sobre o incumprimento, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes do Tratado, das convenções, dos protocolos, dos regulamentos, das diretivas ou das decisões da CEDEAO;
  • Resolve os litígios entre as instituições da Comunidade e os seus funcionários;
  • determina os casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-Membro;
  • atuar como tribunal arbitral até à constituição do Tribunal de Arbitragem
  • resolver litígios em acordos em que as partes tenham especificado que o Tribunal resolverá qualquer litígio daí resultante;
  • Decide sobre litígios específicos, a pedido da Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo.
Competência não contenciosa – Pareceres consultivos

O artigo 11º do Protocolo de 1991 (alterado) confere ao Tribunal poderes para emitir pareceres consultivos, a pedido, à Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo, ao Conselho de Ministros, aos Estados-Membros, ao Presidente da Comissão e a qualquer outra instituição da CEDEAO sobre questões relativas ao Tratado Revisto.

Community Court of Justice
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