Mandato e jurisdição
MANDATO DO TRIBUNAL
Enquanto principal órgão jurídico da Comunidade, a principal responsabilidade do Tribunal consiste em assegurar o respeito do direito e em decidir sobre a legalidade na interpretação e aplicação das disposições do Tratado Revisto, dos protocolos conexos, das convenções e de outros textos da Comunidade. No entanto, o Tribunal tem quatro mandatos claramente distintos: como tribunal comunitário, como tribunal administrativo, como tribunal de direitos humanos e como tribunal arbitral.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Tribunal tem competência contenciosa e não contenciosa. O artigo 9.º do Protocolo relativo ao Tribunal, tal como alterado pelo Protocolo Adicional de 2005, prevê a competência contenciosa do Tribunal, ao passo que o artigo 11.º do Protocolo de 1991 (tal como alterado) prevê a competência não contenciosa do Tribunal.
Jurisdição Contenciosa
O artigo 9º do Protocolo relativo ao Tribunal, tal como alterado pelo Protocolo Adicional A/SP.1/01/05, prevê a competência contenciosa do Tribunal para
- Interpreta e aplica o Tratado, as convenções, os protocolos, os regulamentos, as diretivas, as decisões e outros textos jurídicos da Comunidade;
- determinar a legalidade dos regulamentos, diretivas, decisões e outros instrumentos jurídicos subsidiários adoptados pela CEDEAO;
- Decidir sobre o incumprimento, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes do Tratado, das convenções, dos protocolos, dos regulamentos, das diretivas ou das decisões da CEDEAO;
- Resolve os litígios entre as instituições da Comunidade e os seus funcionários;
- determina os casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-Membro;
- atuar como tribunal arbitral até à constituição do Tribunal de Arbitragem
- resolver litígios em acordos em que as partes tenham especificado que o Tribunal resolverá qualquer litígio daí resultante;
- Decide sobre litígios específicos, a pedido da Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo.
Competência não contenciosa – Pareceres consultivos
O artigo 11º do Protocolo de 1991 (alterado) confere ao Tribunal poderes para emitir pareceres consultivos, a pedido, à Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo, ao Conselho de Ministros, aos Estados-Membros, ao Presidente da Comissão e a qualquer outra instituição da CEDEAO sobre questões relativas ao Tratado Revisto.