Eventos do Tribunal

As decisões do Tribunal são definitivas e vinculativas nos termos do Protocolo de 1991. Os Estados Membros e as instituições da CEDEAO devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução da decisão do Tribunal. Nos termos do artigo 24º do Protocolo de 2005, a execução de um acórdão do Tribunal deve ser efectuada sob a forma de um mandado de execução, devendo o escrivão principal apresentar esse mandado ao Estado membro. O Estado-Membro é obrigado a executar o acórdão de acordo com os seus tribunais nacionais. O Estado-Membro deve também determinar a autoridade nacional para executar o acórdão do Tribunal e informar o Tribunal da autoridade relevante.

A competência da CCJ está definida no artigo 9º do Protocolo de 1991, que estabelece que o tribunal “assegura a observância da lei e dos princípios de equidade na interpretação e aplicação das disposições do Tratado”. O Tribunal decidiu que isto inclui a jurisdição sobre casos de direitos humanos. Este princípio foi codificado por um Protocolo Suplementar da CEDEAO de 2005, que declara que a CCJ tem jurisdição para ouvir casos de direitos humanos e alarga as regras de admissibilidade para incluir disputas entre indivíduos e os seus próprios estados membros. Em resultado destas alterações, a CCJ é assim quatro tribunais num só: um tribunal administrativo para a CEDEAO, um tribunal de direitos humanos, um tribunal de arbitragem e um tribunal interestatal de resolução de litígios

Community Court of Justice